História da Freguesia

A 25 de Julho de 1924, a então povoação do Barril assumiu a sua independência política, na sequência de um projecto-lei redigido pelo democrata e antigo ministro da 1ª República, Alberto de Moura Pinto, de quem Aquilino Ribeiro disse ser "girondino contra ventos e marés".

Transcreve-se esse projecto-lei, que constitui um documento histórico e de orgulho da freguesia do Barril de Alva.

Senhores deputados:

A freguesia de Vila Cova Sub-Avô, no concelho de Arganil, é uma das mais antigas do país e compõe-se de várias povoações, entre as quais figura a povoação do Barril. Tanto a povoação que faz a sede, como esta última se têm desenvolvido consideravelmente há uns anos a esta parte, mercê do esforço dos seus habitantes, que na sua maior parte procuram em Lisboa, onde constituem numerosa, activa e honesta colónia, e no Brasil e América do Norte, angariar uma abastança com que regressem aos seus lares.

O Barril, apesar de ser o povo de constituição mais recente, atingiu tal desenvolvimento que hoje, por si só, se sente capaz de formar organismo administrativo à parte, tendo-se dotado gradualmente de todos os elementos que o impõe à consideração do Estado e da opinião pública.

Assim, e sem intervenção do Estado, construiu, a expensas da benevolência particular dos seus mais ilustres conterrâneos, casas de escola para os dois sexos, cemitério público, ampliação de uma capela transformada em igreja, conservação e melhoria dos seus caminhos, valioso comércio local, etc, elementos estes que, ao passo que foram sendo criados, lhes fizeram ganhar consciência da sua independência e um vivo desejo de a obter.

Separadas as duas povoações pelo rio Alva, às margens do qual estão fundadas, este desejo, afervorou-se a tal ponto que as duas povoações, que entre si têm laços estreitos de parentesco, começaram de não se entender e, por equívocos repetidos, se encontram hoje em aberta hostilidade, a que tudo serve de pretexto.

O natural amor pela independência, que não é contrariado sequer pela maioria dos habitantes da sede, degenerou em lamentável rixa, que inevitavelmente produzirá graves conflitos, se o Estado não acudir, separando o que a natureza das coisas não permite ter já reunido.

A índole das duas povoações é pacífica e generosa e só estes sentimentos, postos em jogo pelos dirigentes políticos de todos os matizes têm conseguido evitar desastrosas consequências, a que o orgulho e o brio de cada uma, levado a um grau de desatinada paixão, podem levar povoações desavindas.

O signatário garante ao Congresso da República que neste desejo não há nenhum intuito de pessoal ou mesquinhas política, dando-se até a circunstância de viver e ter os seus haveres na velha freguesia de Vila Cova, à qual continuará a pertencer.

O signatário está e quer estar alheio aos incidentes que as paixões mútuas fazem surgir, desejando apenas o bom nome, a prosperidade e o sossego a que os seus conterrâneos têm direito, pela vida honrada que sempre levaram.

A apresentação do presente projecto é, pois, somente inspirada no propósito de justiça, na verificação de um facto de ordem social que tem o seu determinismo e a que é absurdo opor obstáculos: a povoação do Barril atingiu a sua maioridade e a de Vila Cova não carece de ela para a sua vida, e só a independência administrativa garantirá a boa ordem, a calma nos espíritos e o regresso aos bons tempos de harmonia.

Pelos documentos juntos prova-se a razão do pedido. E porque as duas povoações, à beira do Alva, desejam tomar como apelido o nome do seu rio, o que as distinguirá de outras terras, com a sua denominação, submeto à apreciação de V.Exªs, o projecto que se segue, em que se faz a criação da freguesia do Barril e se satisfaz esta última aparição".

PROJECTO DE LEI

Artº. 1º - É desanexada da freguesia de Vila Cova Sub-Avô, concelho de Arganil, a povoação do Barril, a qual passará a constituir uma freguesia, denominada Barril de Alva, ficando as duas freguesias delimitadas entre si pelo rio Alva, afluente do Mondego.

Artº. 2º - A freguesia de Vila Cova Sub-Avô passará a denominar-se Vila Cova de Alva.

Artº. 3º - Fica revogada a legislação em contrário.

 

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